estatuto da fg

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Art. 1° - A FUNDAÇÃO GORCEIX, entidade jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa, tem sua sede e foro na cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicada, com observância aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo Único - Neste Estatuto, as designações FUNDAÇÃO GORCEIX, Fundação e FG se equivalem.

Art. 2° - A FUNDAÇÃO GORCEIX tem por finalidades:
 
  1. Promover assistência social, beneficente e educacional, prioritariamente, aos estudantes da Escola de Minas de Ouro Preto;

  2. Promover o acesso dos alunos da Escola de Minas a estágios profissionalizantes, bem como colaborar com a inserção dos formandos dessa Escola no mercado de trabalho;

  3. Conceder bolsas de estudos destinadas ao aprimoramento cultural e técnico de estudantes e de engenheiros dedicados à geologia, à mineração, à preparação dos minérios, à siderurgia e à metalurgia em geral, e aos demais alunos dos diversos cursos da Escola de Minas;

  4. Promover a complementação, a expansão e o aperfeiçoamento da educação cultural e da formação profissional, dos alunos dos diversos cursos da Escola de Minas;

  5. Apoiar, técnica e financeiramente, os programas e projetos acadêmicos de ensino, pesquisa e extensão da Escola de Minas;

  6. Colaborar com os poderes públicos, sempre que solicitada, no exame, estudo e na solução de questões técnicas, econômicas e científicas;

  7. Colaborar com estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento dos conhecimentos científico e tecnológico nos domínios abrangidos pelos diversos cursos da Escola de Minas;

  8. Cooperar para que sejam atendidas as necessidades das indústrias mineral e metalúrgica, quer quanto ao suprimento por pessoal técnico de alta qualidade e mão-de-obra especializada, quer quanto à solução de seus problemas técnicos e econômicos;

  9. Exercer função educativa constante no sentido da utilização racional das riquezas minerais do País, buscando os meios para o desenvolvimento de estudos que atendam às necessidades do setor público no planejamento da política mineral e do setor privado no estabelecimento e desenvolvimento das indústrias mínero-metalúrgicas;

  10. Realizar pesquisas científicas no campo das ciências geológica, mineral e metalúrgica, voltadas para a solução dos problemas da identificação, da localização, da extração, do beneficiamento, do tratamento e da aplicação dos recursos minerais do País;

  11. Apoiar a permanência da Escola de Minas da Universidade Federal de Ouro Preto, como centro de excelência, reforçando o aperfeiçoamento da formação profissional e cultural dos seus alunos e implementar ações de impacto econômico, ambiental e social que contribuam para o desenvolvimento e o progresso do País.


Art. 3° - Para atender às suas finalidades a FUNDAÇÃO GORCEIX poderá:
 
  1. Promover a assistência social, médica, odontológica e psicossocial, prioritariamente, aos estudantes da Escola de Minas, podendo, sem prejuízo de tal assistência, conceder, também, tais benefícios aos demais alunos da Universidade Federal de Ouro Preto;

  2. Facilitar o acesso do aluno da Escola de Minas a material bibliográfico de qualidade;

  3. Ofertar à comunidade cursos de aprimoramento voltados ao atendimento de demandas específicas de empresas privadas ou entidades públicas;

  4. Criar ou apoiar centros de documentação bibliográfica e multimídia, para sistematização e divulgação do conhecimento científico e da inovação tecnológica;

  5. Destinar, prioritariamente, as bolsas de estudos, parciais ou integrais, para o aprimoramento técnico, científico, humanístico e cultural, aos alunos da Escola de Minas, podendo ampliar tal ajuda a estudantes de outros cursos da Universidade Federal de Ouro Preto;

  6. Prestar serviço de consultoria técnica e assessoria tecnológica e gerencial para formatação, disponibilização e desenvolvimento de produtos e processos industriais;

  7. Facilitar a divulgação do conhecimento científico em congressos, simpósios, conferências, seminários, debates e contribuir para o financiamento de publicações, revistas, livros técnicos e outros meios de comunicação;

  8. Operar laboratórios especializados e centros de pesquisa para o desenvolvimento e suporte tecnológico de projetos e estudos contratados com empresas privadas ou públicas;

  9. Outorgar prêmios, medalhas e lauréis a alunos, professores, técnicos ou pesquisadores que se destaquem ou façam contribuições científicas relevantes;

  10. Firmar convênios e contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicos ou privados, e/ou com profissionais e técnicos especializados;

  11. Adotar procedimentos para gerar, desenvolver e transferir conhecimento científico e tecnológico nos setores mineral, metalúrgico e demais áreas de atuação da Escola de Minas da UFOP;

  12. Promover a interação entre ex-alunos, alunos, professores e amigos da Escola de Minas, visando à preservação dos valores herdados do seu fundador, Henri Gorceix, ciência, trabalho, ética e solidariedade, consubstanciados no dístico “cum mente et malleo


Art. 4° - A duração da FUNDAÇÃO GORCEIX será por tempo indeterminado.
 
Capítulo II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 5° - O patrimônio da FG é constituído pela dotação inicial integralizada em sua constituição, pelos bens obtidos por aquisição, pelos direitos e por outros bens a ela doados.

Art. 6° - Constituem ainda patrimônio da Fundação:
 
  1. Sub-rogações e legados, subvenções e auxílios que lhe venham a ser feitos por pessoa física ou por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;

  2. Os resultados favoráveis de exercícios, deduzidas as eventuais obrigações.


§1°- Dependerão de aprovação do Conselho Curador e de autorização do Ministério Público (Curadoria de Fundações) a aceitação de doações e legados com encargo e a contratação de empréstimos e financiamentos, por exercício fiscal, de valores acima de 5% (cinco por cento) individual ou 20% (vinte por cento) acumulado, da receita bruta anual do exercício anterior;

§2°- A contratação de empréstimos e financiamentos de valores abaixo dos limites fixados, para os casos especificados no parágrafo primeiro do presente artigo, dependerão de aprovação do Conselho Diretor.


Art. 7° - Constituem rendas da Fundação:
 
  1. Rendas provenientes dos resultados de suas atividades;

  2. Usufrutos e fideicomissos que lhe forem constituídos;

  3. Rendas provenientes de títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;

  4. Juros bancários e outras receitas de capital;

  5. Contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

  6. Subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela Administração Pública direta ou indireta;

  7. Rendimentos próprios dos imóveis que possuir;

  8. Doações e legados;

  9. Remuneração por serviços prestados;

  10. Outras rendas eventuais.


§1°- Para a realização dos serviços a que se refere o inciso IX deste artigo, poderão ser contratados profissionais ou empresas especializadas.

§2°- É vedada a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou dos rendimentos da Fundação, sob qualquer forma, a título de participação no resultado.

§3°- Os bens pertencentes à Fundação não poderão ter destinação que contrarie os objetivos estatutários.




Art. 8° - A alienação e a cessão gratuita ou onerosa de direitos reais relativos aos bens imóveis de titularidade da Fundação dependerão de aprovação do Conselho Curador e autorização do Ministério Público, respeitada a legislação vigente.

§1°- A alienação e a cessão gratuita ou onerosa de bens móveis, cujo valor exceda a 1% (um por cento) da receita bruta da Fundação no exercício anterior, dependerão de aprovação do Conselho Curador e autorização do Ministério Público.

§2°- A alienação e a cessão gratuita de bens móveis, abaixo do limite fixado no parágrafo primeiro, dependerão de aprovação do Conselho Diretor.


Art. 9° - Constituem rendimentos extraordinários da Fundação os originados da participação em atividades de pesquisa que resultem em direitos autorais, royalties, marcas, patentes e similares, na forma da legislação em vigor.

Art. 10° - Rendas, recursos e eventual resultado operacional da Fundação serão aplicados integralmente no território nacional, visando à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
 
Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 11° - A estrutura orgânica da FG é constituída por:
 
  1. Conselho Consultivo;

  2. Conselho Curador;

  3. Conselho Fiscal;

  4. Conselho Diretor;

  5. Presidência Executiva.


§1°- A Presidência Executiva será a responsável direta pela administração da Fundação, devendo representar a Instituição, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

§2°- A Presidência Executiva será designada pelo Conselho Curador, ouvido o Conselho Diretor e terá mandato coincidente com o do Conselho Diretor, permitida a recondução.

§3°- A Presidência Executiva contará com o apoio de uma estrutura administrativa, composta por até 03 (três) Superintendências.

§4°- A Presidência Executiva poderá ser remunerada, por atuar, efetivamente, na gestão executiva da Fundação, e, deverá possuir vínculo com a Instituição, na forma da Lei.


Art. 12° - Os membros dos Conselhos da Fundação e o Presidente Executivo serão empossados mediante assinatura de termo de posse e compromisso, em documento próprio.

Art. 13° - Os membros dos Conselhos não serão remunerados nem receberão vantagens pelo desempenho de suas funções, que se considera múnus público, e não responderão pelas obrigações da Fundação.

§1°- Os integrantes dos Conselhos Curador, Diretor, Fiscal e Presidência Executiva não responderão pelas obrigações da Fundação, exceto quando agirem com culpa ou dolo ou, ainda, com violação da lei ou do Estatuto.

§2°- Responderão, ainda, solidariamente, por todos os atos praticados pelo órgão que integram, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em documento próprio.

 
Capítulo IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 14° - O Conselho Consultivo da FG é o órgão de interação com os setores acadêmico, produtivo, público e de ligação com os pesquisadores e profissionais das áreas abrangidas por suas finalidades.

Parágrafo Único - O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente do Conselho Curador da Fundação e, em caso de ausência ou impedimento, será ele substituído na forma do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 24.


Art. 15° - Integram o Conselho Consultivo:
 
  1. As pessoas físicas e os representantes das pessoas jurídicas que fizeram doações especiais de bens livres para a criação da Fundação e que subscreveram a Ata da Assembléia Geral de sua Constituição;

  2. As pessoas físicas, os representantes das pessoas jurídicas e das entidades ou organizações legalmente constituídas, que tenham feito doações de bens livres ou com destacada atuação em benefício da Fundação, assim reconhecidos pela Assembléia Geral, até a data de aprovação do Estatuto de Constituição da Fundação;

  3. O Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto, o Diretor da Escola de Minas, 02 (dois) representantes do corpo docente e os representantes do corpo discente, em número igual ao dos cursos de graduação ministrados na Escola de Minas.


§1°- Os representantes do corpo docente da Escola de Minas serão indicados pelo Conselho Departamental daquela Instituição e terão mandato de 04 (quatro) anos, sem direito a recondução.

§2°- Os representantes do corpo discente serão eleitos pelas entidades representativas de cada curso da Escola de Minas, legalmente constituídas, com mandato de 02 (dois) anos, sem direito a recondução.

Art. 16° - Integram, ainda, o Conselho Consultivo, todos aqueles que, a juízo do Conselho Curador:
 
  1. Fizerem doação de monta à Fundação;

  2. Se distinguirem por trabalhos ou serviços consideráveis em prol da FG;

  3. Se destacarem por seu notório saber ou pela alta relevância do seu comportamento profissional, moral ou social;

  4. Tenham revelado qualidades excepcionais durante os cursos mantidos pela Escola de Minas ou pela Fundação.


Parágrafo Único - Os Membros indicados pelo Conselho Curador na forma dos incisos I a IV do presente artigo terão mandato pelo prazo de 04 (quatro) anos, admitida 01 (uma) recondução.

Art. 17° - O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, toda vez que for convocado de forma regular.

Parágrafo Único - O Conselho Consultivo poderá, sempre que necessário, ser convocado extraordinariamente por um terço de seus membros ou pelo Presidente do Conselho Curador da Fundação.

Art. 18° - As reuniões referidas no artigo anterior se efetivarão:
 
  1. Em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade dos seus membros, desde que, com antecedência mínima de dez dias, tenham sido feitas as comunicações por meio eletrônico ou postal;

  2. Observadas as exigências do inciso anterior e não havendo número para reunião em primeira convocação, o Conselho Consultivo se reunirá em segunda convocação, com qualquer número de seus membros, no mesmo dia e local, 30 (trinta) minutos após a hora marcada para a primeira.


Art. 19° - Compete ao Conselho Consultivo:
 
  1. Conhecer o balanço geral e o relatório sobre todas as atividades da Fundação no exercício findo e eventuais alterações estatutárias;

  2. Sugerir estratégias de crescimento para a Fundação e viabilizar contatos com empresas, instituições e órgãos públicos e privados;

  3. Sugerir atividades de pesquisa e a formatação de novos projetos para serem implementados pela Fundação;

  4. Colaborar com os Órgãos da Administração na prospecção de novas fontes de recursos para a Fundação.


Art. 20° - As entidades e pessoas jurídicas serão representadas pelo titular do cargo de direção, qualificado pelo representado mediante notificação escrita ao Presidente do Conselho Curador da Fundação, ou por procurador legalmente indicado na forma de seus estatutos, atos constitutivos ou contrato social; as pessoas físicas poderão ser representadas por procurador devidamente constituído, vedada a transmissão do cargo de conselheiro por sucessão ou a terceiros a qualquer título.

Parágrafo Único - Nas votações do Conselho Consultivo, caberá um voto a cada membro, e ao Presidente, o voto de qualidade em caso de empate de votação.


Art. 21° - Em qualquer deliberação do Conselho Consultivo, o membro presente votará por si e por, no máximo, dois outros membros que esteja representando, sendo vedado o sub-estabelecimento ou a sub-rogação do mandato para terceiros.
 
Capítulo IV

DO CONSELHO CURADOR

Art. 22° - O Conselho Curador é o órgão superior de deliberação da Fundação, sendo presidido por um de seus membros, eleito pelos seus pares.

Art. 23° - O Conselho Curador é constituído de 12 (doze) Membros efetivos, sendo:
 
  • 5 (cinco) eleitos pelo próprio Conselho Curador, para mandato de 04 (quatro) anos;

  • 07 (sete) membros indicados na forma de legislações específicas, sendo:

  • 05 (cinco), com mandato de 04 (quatro) anos, dentre os quais, 01 (um) representante de entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com Universidades; e,

  • 02 (dois) que deverão pertencer:

  • 01 (um) ao quadro docente da Escola de Minas, indicado pelo Conselho Departamental, com mandato de 04 (quatro) anos; e,

  • 01 (um) do corpo discente, também da Escola de Minas, eleito pelas entidades representativas, legalmente constituídas, com mandato de 02 (dois) anos.


§1º - A eleição e a indicação de que trata o presente artigo serão efetivadas 30 (trinta) dias antes do vencimento dos respectivos mandatos.

§2º - É permitida apenas 01 (uma) recondução a todos os Membros integrantes do presente Conselho.

§3º - As vagas que se verificarem deverão ser preenchidas por proposição e a critério do próprio Conselho Curador, para complementação do mandato do(s) membro(s) substituído(s), devendo, para tanto, ser(em) escolhido(s) dentre os nomes que compuseram o elenco já apresentado para escolha, por ocasião da última eleição, e de conformidade com a legislação específica.

§4°- A indicação dos membros do Conselho Curador será definida no Regimento Interno, sendo que, dentre os nomes indicados na forma das referidas legislações, 02 (dois) deverão ser sempre representantes da Escola de Minas, conforme definido no caput do presente artigo, em função da natureza de Assistência Social da Fundação Gorceix.

§5°- Os membros eleitos e indicados tomarão posse na presença do Presidente do próprio Conselho.

§6º - Perderá o mandato o integrante do Conselho Curador que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.


Art. 24° - Compete ao Conselho Curador:
 
  1. Eleger seus próprios membros, dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as finalidades da Fundação;

  2. Traçar as diretrizes da Fundação e zelar pelo cumprimento de seus objetivos institucionais, pela sua estabilidade econômica e financeira, bem como pelo seu patrimônio;

  3. Deliberar sobre o orçamento anual, bem como sobre programas de trabalho;

  4. Deliberar sobre a prestação anual de contas, após parecer do Conselho Fiscal;

  5. Indicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato do Conselho Diretor, 10 (dez) nomes de candidatos para a eleição daquele Conselho, nos termos do inciso I, do artigo 32;

  6. Autorizar a alienação, o arrendamento ou o gravame dos bens móveis ou imóveis, ou a negociação de bens e direitos da Fundação e a aceitação de legados e doações com ônus;

  7. Eleger e dar posse aos membros do Conselho Fiscal;

  8. Nomear e destituir o Presidente Executivo da Fundação, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros;

  9. Fixar a remuneração do Presidente Executivo, conforme legislação vigente compatível com o mercado de trabalho, obedecendo-se as diretrizes e critérios do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Fundação;

  10. Solicitar o exame das contas da Fundação por auditor independente, quando julgar necessário;

  11. Indicar membros para o Conselho Consultivo em conformidade com o previsto no artigo 16 deste Estatuto;

  12. Aprovar, em conjunto com o Conselho Diretor, as propostas de alterações estatutárias com a devida anuência e aprovação do Ministério Público – Promotoria de Tutela de Fundações;

  13. Aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente;

  14. Resolver todos os assuntos que não estiverem regulados em lei, neste Estatuto, ou não forem de competência de outro órgão.


Parágrafo Único – É atribuição do Presidente do Conselho Curador:
 
  1. Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação;

  2. Convocar, quando necessário, o Presidente Executivo e o(s) Superintendente(s) da Fundação para as reuniões do Conselho Curador ou, a qualquer momento, para prestar esclarecimentos;

  3. Presidir o Conselho Consultivo na forma do parágrafo único do artigo 14;

  4. Designar o seu substituto em suas eventuais ausências.


Art. 25° - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes por ano, 01 (uma) vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu próprio Presidente ou por um terço de seus membros, ou ainda, pela maioria absoluta dos integrantes do Conselho Fiscal.

§1°- As reuniões do Conselho Curador serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal, fax ou correio eletrônico, com indicação da pauta a ser tratada.

§2°- As reuniões serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

§3° - As decisões serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, ressalvadas aquelas que exijam maiorias especiais, como definido neste Estatuto ou na Lei.

§4°- Em qualquer deliberação deste Conselho caberá um voto a cada membro presente, admitida apenas 01 (uma) representação, vedado o substabelecimento ou a sub-rogação do mandato para terceiros.

 
Capítulo VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 26° - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização permanente da Fundação, será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de membros suplentes, todos eleitos pelo Conselho Curador para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§1°- O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho Diretor.

§2°- Serão eleitos membros aqueles que obtiverem a maioria simples dos votos do Conselho Curador.

§3°- Os membros efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente.

§4°- A eleição dos novos membros do Conselho Fiscal deverá ocorrer no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos conselheiros em final de exercício.

§5°- O Conselho Fiscal reunir-se-á por ocasião do fechamento do balancete semestral e do balanço anual ou, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou por 02 (dois) Conselheiros Efetivos, ou, ainda, pelo Conselho Curador e/ou Diretor e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.

§6°- A convocação para as reuniões será feita com antecedência de 03 (três) dias, por correspondência, fax ou correio eletrônico, indicando a pauta a ser tratada.

§7°- Na hipótese de indícios de irregularidades na Fundação, o Conselho Fiscal poderá solicitar a realização de serviço de auditoria independente, para apuração dos fatos, através de solicitação encaminhada ao Conselho Curador.


Art. 27° - Um conselheiro suplente substituirá o efetivo nas reuniões a que este não puder comparecer, cabendo-lhe, outrossim, ocupar o cargo em caso de vacância, completando o tempo de mandato do substituído.

Parágrafo Único - Ocorrendo vaga entre os membros suplentes do Conselho Fiscal, o Conselho Curador providenciará a eleição de substituto por ocasião de sua próxima reunião.


Art. 28° - Compete ao Conselho Fiscal:
 
  1. Examinar os livros e documentos contábeis, a situação do caixa e os valores dos depósitos bancários e aplicações financeiras;

  2. Lavrar e registrar em documento próprio atas e pareceres emitidos a respeito dos resultados dos exames que vier a proceder;

  3. Apresentar ao Conselho Curador parecer sobre as atividades econômico-financeiras da Fundação do exercício em exame, tomando por base o inventário, o balanço e os demais demonstrativos contábeis;

  4. Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os Conselhos Diretor e Curador, apontando eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras.


Art. 29° - Fica vedada a participação dos membros do Conselho Fiscal nos demais órgãos da Fundação.
 
Capítulo VII

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 30° - O Conselho Diretor é o órgão colegiado, responsável pela supervisão e orientação geral das atividades executivas da Fundação, sendo presidido por um de seus membros, eleito pelos seus pares.

Art. 31° - O Conselho Diretor é composto por 05 (cinco) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos pelo próprio Conselho, dentre os 10 (dez) nomes indicados pelo Conselho Curador.

§1°- O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 04 (quatro) anos permitida uma recondução.

§2°- Os membros eleitos tomarão posse na presença do Presidente do próprio Conselho.

§3°- Em caso de vacância no Conselho Diretor, será escolhido, pelo próprio Conselho, um dos membros suplentes, eleitos na forma do caput deste artigo, para complementação do mandato em vigor.


Art. 32° - Compete ao Conselho Diretor:
 
  1. Eleger, antes do término de seu mandato, 07 (sete) nomes para composição do futuro Conselho Diretor, dentre os 10 (dez) nomes indicados pelo Conselho Curador, sendo 05 (cinco) membros efetivos e 02 (dois) suplentes;

  2. Elaborar e propor alterações no Estatuto e no Regimento Interno da Fundação, submetendo-as à aprovação do Conselho Curador;

  3. Aprovar planos de trabalho apresentados pelo Presidente Executivo, apreciar e homologar contratos, convênios e projetos, observadas as diretrizes definidas pelo Conselho Curador;

  4. Autorizar, à vista de proposta do Presidente Executivo, a abertura de créditos adicionais;

  5. Fixar normas para movimentação financeira;

  6. Aprovar o quadro de cargos e salários e suas alterações, bem como fixar diretrizes sobre vantagens, diárias e demais concessões remuneratórias;

  7. Indicar, ouvido o Presidente Executivo, até o máximo de 03 (três), o número de Superintendências necessárias à boa gestão da FG;

  8. Aprovar o(s) nome(s) indicado(s) para ocupar o(s) cargo(s) de Superintendente(s), e deliberar, à vista de proposta do Presidente Executivo da Fundação, sobre a suspensão ou afastamento de Superintendente(s);

  9. Autorizar o remanejamento das áreas operacionais entre as Superintendências, à vista de proposta do Presidente Executivo;

  10. Deliberar sobre as questões de relevância para a realização de cursos, serviços, instalações e trabalhos destinados ao estudo e à pesquisa científica e técnica;

  11. Conhecer e encaminhar a proposta orçamentária do exercício seguinte ao Conselho Curador para aprovação, na forma do artigo 44;

  12. Deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação de bens da FG, inclusive sobre as aplicações e disponibilidades financeiras;

  13. Aprovar normas operacionais e administrativas da Fundação, propostas pela Presidência Executiva;

  14. Encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e a prestação de contas anual, devendo este, apreciar e emitir parecer a ser encaminhado ao Conselho Curador em tempo hábil para sua publicação;

  15. Encaminhar ao Conselho Curador, para análise e aprovação, o Balancete Semestral e o Balanço Anual, acompanhados dos respectivos Relatórios de Atividades e Pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal;

  16. Aprovar, em conjunto com o Conselho Curador, as propostas de alterações estatutárias;

  17. Solicitar ao Conselho Curador o afastamento e/ou destituição do Presidente Executivo, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) dos Membros deste Conselho.


Parágrafo Único - É atribuição do Presidente do Conselho Diretor:
 
  1. Convocar e presidir o Conselho nas reuniões ordinárias e extraordinárias que se fizerem necessárias;

  2. Convocar, quando necessário, o Presidente Executivo e o(s) Superintendente(s) da Fundação para as reuniões do Conselho Diretor ou, a qualquer momento, para prestar esclarecimentos;

  3. Fazer a interlocução entre o Conselho Diretor e o Conselho Curador;

  4. No caso de ausências e/ou impedimentos, designar o seu substituto entre os membros do Conselho Diretor para dirigir reuniões, eventualmente, agendadas.


Art. 33° - O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por pelo menos um terço de seus membros.

Parágrafo Único – As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias, por correio eletrônico, telefone ou correspondência, com pauta dos assuntos a serem tratados.


Art. 34° - As reuniões do Conselho Diretor ocorrerão com a presença do seu Presidente e de, no mínimo, 02 (dois) membros, vedado o instituto da representação, devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 35° - A falta não justificada, a critério do Conselho Diretor, de qualquer dos membros, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) não consecutivas importará na perda do mandato.

DA PRESIDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 36° - Compete ao Presidente Executivo da Fundação:
 
  1. Propor programas de trabalho e supervisionar a implementação e execução dos que forem aprovados pelos Conselhos Curador e Diretor;

  2. Fiscalizar a aplicação dos recursos da Fundação;

  3. Atender às convocações dos conselhos da Fundação;

  4. Coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Fundação;

  5. Indicar ao Conselho Diretor, até o limite de 03 (três), o número de Superintendências necessárias ao bom desempenho administrativo da Fundação;

  6. Fixar as áreas operacionais de cada Superintendência;

  7. Propor ao Conselho Diretor a admissão e demissão de Superintendente(s);

  8. Designar que um Superintendente substitua outro em seus impedimentos ou ausências, ou indicar substituto temporário;

  9. Suspender o(s) Superintendente(s), se isto se impuser, até deliberação do Conselho Diretor;

  10. Apresentar ao Conselho Diretor o balancete semestral, acompanhado do relatório dos trabalhos realizados ou em realização;

  11. Supervisionar a elaboração da prestação de contas anual e do relatório dos trabalhos realizados no exercício findo, bem como da proposta orçamentária, submetendo-os à apreciação do Conselho Diretor;

  12. Solicitar ao Conselho Diretor a abertura de créditos adicionais;

  13. Autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;

  14. Autorizar a transferência de dotações orçamentárias de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor;

  15. Representar legalmente a Fundação em juízo ou fora dele.


Parágrafo Único - O Presidente Executivo será substituído, em suas ausências, pelo Presidente do Conselho Diretor.
 
Capítulo VII

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 37° - A Estrutura Administrativa da Fundação será composta por até 03 (três) Superintendência(s).

§1°- Os integrantes da Estrutura Administrativa da Fundação são os responsáveis pelo planejamento das atividades financeiras, patrimoniais, trabalhistas e demais assuntos que lhe forem delegados pela Presidência Executiva.

§2°- É vedado aos integrantes da Estrutura Administrativa da Fundação a participação na qualidade de membro de qualquer dos seus Conselhos.


Art. 38° - Os ocupantes do cargo da Estrutura Administrativa terão seus contratos regidos pela CLT, na forma da Lei.

DA(S) SUPERINTENDÊNCIA(S)

Art. 39° - Compete ao(s) Superintendente(s):
 
  1. Submeter ao Presidente Executivo da Fundação os projetos de regulamento de serviços;

  2. Promover a execução dos programas de trabalho aprovados pelos Conselhos Curador e Diretor, autorizados pela Presidência Executiva;

  3. Administrar e coordenar o funcionamento da Superintendência de sua responsabilidade;

  4. Articular e mobilizar recursos humanos, técnicos e materiais necessários ao bom funcionamento de sua respectiva área;

  5. Movimentar depósitos bancários de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor;

  6. Apresentar ao Presidente Executivo, mensalmente, o balancete das contas, acompanhado de informações e relatórios dos trabalhos realizados;

  7. Apresentar ao Presidente Executivo, em tempo hábil para atendimento à legislação, prestação de contas, balanço geral e relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;

  8. Encaminhar ao Presidente Executivo, em tempo hábil, o programa de trabalho e a proposta orçamentária para o ano seguinte, a ser apresentada ao Conselho Curador, pelo Conselho Diretor;

  9. Exercer outras atividades correlatas e cumprir a programação estabelecida pelo Presidente Executivo, nos prazos e orçamentos definidos pelo Conselho Diretor.

  10. Comparecer, quando convocado, a todas as reuniões dos Conselhos Curador, Diretor, Fiscal e Consultivo.


Art. 40° - Os Superintendentes poderão ser convocados, a qualquer momento, para prestar esclarecimentos aos Conselhos Consultivo, Curador, Fiscal e Diretor.
 
Capítulo IX

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Art. 41° - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil e, ao final de cada exercício, serão feitos o inventário e o balanço geral, com observância das prescrições legais.

Art. 42° - A Fundação manterá escrituração contábil de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão, segundo padrões determinados pela legislação vigente.

Parágrafo Único - As contas da Fundação, em cada exercício, serão submetidas à análise e parecer de auditoria externa e independente indicada pelo Conselho Curador.


Art. 43° - Durante o exercício financeiro, poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da FG o exijam.

Art. 44° - Antes do final do exercício, o Conselho Diretor encaminhará ao Conselho Curador a proposta orçamentária, detalhada, para o ano seguinte.

§1°- O Conselho Curador terá prazo, até a data de encerramento do exercício, para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas sem consignar os respectivos recursos.

§2°- Aprovada a proposta orçamentária, ou findo o prazo fixado no parágrafo anterior, ficará o Presidente Executivo autorizado a realizar as despesas propostas.


Art. 45° - Para a realização de planos cuja execução exceda a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se, nos orçamentos seguintes, as respectivas dotações.

Art. 46° - Os resultados do exercício serão lançados à conta de fundos patrimoniais ou especiais, de acordo com o que deliberar o Conselho Curador, para oportuna aplicação, obedecidas as disposições deste Estatuto.

Art. 47° - A prestação anual de contas, já apreciada pelo Conselho Diretor, será encaminhada ao Conselho Fiscal para parecer, no primeiro quadrimestre do ano seguinte e conterá, além de outros elementos elucidativos:
 
  1. Balanço patrimonial;

  2. Balanço econômico-financeiro;

  3. Demonstrativo de Resultados do Exercício - DRE;

  4. Comparação entre receita e despesa realizadas e orçadas;

  5. Relatório circunstanciado de atividades;

  6. Demonstração da origem e aplicação dos recursos;

  7. Relatório de auditoria externa.


Art. 48° - A FG fará publicar, anualmente, em órgão oficial do Estado, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no exercício anterior.
 
Capítulo X

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 49° - O Estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, do Presidente do Conselho Diretor, ou de pelo menos 1/3 (um terço) de integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, desde que:
 
  1. Seja aprovada em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Diretor e Curador, presidida pelo Presidente do Conselho Curador e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;

  2. Não contrarie ou desvirtue os fins da Fundação;

  3. Seja aprovada pelo órgão competente do Ministério Público.

 
Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 - Os mandatos dos ocupantes dos cargos eletivos se extinguirão na data da posse de seus sucessores e os mandatos dos eleitos para preenchimento de vagas findarão com os dos demais componentes do órgão que integram.

Art. 51 - A destituição de qualquer membro eleito dos Conselhos Consultivo, Curador, Fiscal e Diretor ocorrerá a qualquer tempo, por decisão de dois terços dos integrantes do Conselho Curador, observados os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 52 - Para as funções de direção da Fundação é vedada a concessão de cargo, função e/ou título vitalício sob qualquer forma.

Art. 53 - A FUNDAÇÃO GORCEIX poderá extinguir-se quando se verificar a impossibilidade de sua manutenção, a ilicitude ou a inutilidade de seus fins, mediante a decisão de pelo menos quatro quintos da totalidade dos membros do Conselho Curador e do Conselho Diretor, reunidos em conjunto, especialmente para tal fim, somente em primeira convocação.

§1°- Extinta a FUNDAÇÃO GORCEIX, o patrimônio remanescente será destinado à Escola de Minas.

§2°- O Órgão competente do Ministério Público deverá ser notificado, pessoalmente, de todas as fases do procedimento de extinção da Fundação.


Art. 54 - A Fundação não remunerará, por qualquer forma ou título, seus conselheiros, mantenedores, benfeitores ou equivalentes e não lhes concederá vantagens ou benefícios, nem distribuirá lucros ou bonificações, sob qualquer forma ou pretexto.

§1°- A FG poderá custear as despesas com deslocamento e estada dos membros dos seus Conselhos, quando em viagem a serviço da Fundação.

§2°- É vedada a acumulação de cargos nos órgãos da Fundação, exceto no caso de membro do Conselho Consultivo.


Art. 55 - O titular do Ministério Público, representante da Promotoria de Tutela de Fundações, poderá assistir às reuniões dos Conselhos da Fundação, podendo participar dos debates das matérias em pauta.

Parágrafo Único - A FG dará ciência ao Órgão competente do Ministério Público, no prazo mínimo de 48 (quarenta oito) horas antes da reunião, do dia, hora, local e pauta, designados para suas sessões.

Art. 56 - A Fundação Gorceix, para fins de manutenção do credenciamento de Fundação de Apoio, junto ao Ministério da Educação – MEC, deverá cumprir a legislação pertinente.
 
Capítulo XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57 - Os Membros integrantes do Conselho Consultivo, anteriormente indicados na forma dos incisos I ao IV do artigo 16 até a presente data, contarão o prazo de seus mandatos de acordo com o Parágrafo Único do artigo 16, ora inserido, no presente Estatuto, a partir da aprovação e registro deste Estatuto.

Art. 58 - A alteração proposta para nova composição do Conselho Curador somente ocorrerá no caso dos mandatos vigentes, a partir do vencimento dos respectivos mandatos.

Art. 59 - Para recomposição do número de representantes do Conselho Curador, referentes aos representantes dos Docentes e Discentes da Escola de Minas, deverão os atuais mandatos serem prorrogados até março de 2020.

Art. 60 - Para os mandatos dos Membros eleitos ou indicados em 2020, para o Conselho Curador, será contado o mandato de 04 (quatro) e 02 (dois) anos, conforme estabelecido no artigo 23 deste Estatuto.

Art. 61 - Para os mandatos vincendos em 2022, do Conselho Curador, será estabelecido mandato especial (tampão) de 02 (dois) anos para uniformizar a totalidade dos mandatos do referido Conselho.

Art. 62 - A partir do vencimento dos mandatos em 2022, o Conselho Diretor será composto por 05 (cinco) membros efetivos, 02 (dois) suplentes, e contará, ainda, com 01 (uma) Presidência Executiva, que será a responsável direta pela administração da Fundação.

Parágrafo Único - A Presidência Executiva passará a exercer a Presidência do Conselho Diretor, porém, sem direito a voto nas decisões emanadas deste Conselho.

Art. 63 - Em face das alterações contidas nas Disposições Transitórias, a Fundação Gorceix deverá providenciar, em 2022, uma nova redação de seu Estatuto, contendo, em seus capítulos próprios, as alterações que serão efetivamente implementadas a partir daquela data, inclusive as novas composições dos Conselhos e área administrativa, e, demais alterações necessárias à sua adequação.