Capítulo IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 14° - O Conselho Consultivo da FG é o órgão de interação com os setores acadêmico, produtivo, público e de ligação com os pesquisadores e profissionais das áreas abrangidas por suas finalidades.
Parágrafo Único - O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente do Conselho Curador da Fundação e, em caso de ausência ou impedimento, será ele substituído na forma do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 24.
Art. 15° - Integram o Conselho Consultivo:
- As pessoas físicas e os representantes das pessoas jurídicas que fizeram doações especiais de bens livres para a criação da Fundação e que
subscreveram a Ata da Assembléia Geral de sua Constituição;
- As pessoas físicas, os representantes das pessoas jurídicas e das entidades ou organizações legalmente constituídas,
que tenham feito doações de bens livres ou com destacada atuação em benefício da Fundação, assim reconhecidos pela Assembléia Geral,
até a data de aprovação do Estatuto de Constituição da Fundação;
- O Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto, o Diretor da Escola de Minas, 02 (dois) representantes do corpo docente e os representantes
do corpo discente, em número igual ao dos cursos de graduação ministrados na Escola de Minas.
§1°- Os representantes do corpo docente da Escola de Minas serão indicados pelo Conselho Departamental daquela Instituição e terão mandato de 04 (quatro) anos, sem direito a recondução.
§2°- Os representantes do corpo discente serão eleitos pelas entidades representativas de cada curso da Escola de Minas, legalmente constituídas, com mandato de 02 (dois) anos, sem direito a recondução.
Art. 16° - Integram, ainda, o Conselho Consultivo, todos aqueles que, a juízo do Conselho Curador:
- Fizerem doação de monta à Fundação;
- Se distinguirem por trabalhos ou serviços consideráveis em prol da FG;
- Se destacarem por seu notório saber ou pela alta relevância do seu comportamento profissional, moral ou social;
- Tenham revelado qualidades excepcionais durante os cursos mantidos pela Escola de Minas ou pela Fundação.
Parágrafo Único - Os Membros indicados pelo Conselho Curador na forma dos incisos I a IV do presente artigo terão mandato pelo prazo de 04 (quatro) anos, admitida 01 (uma) recondução.
Art. 17° - O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, toda vez que for convocado de forma regular.
Parágrafo Único - O Conselho Consultivo poderá, sempre que necessário, ser convocado extraordinariamente por um terço de seus membros ou pelo Presidente do Conselho Curador da Fundação.
Art. 18° - As reuniões referidas no artigo anterior se efetivarão:
- Em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade dos seus membros, desde que, com antecedência mínima de dez dias,
tenham sido feitas as comunicações por meio eletrônico ou postal;
- Observadas as exigências do inciso anterior e não havendo número para reunião em primeira convocação,
o Conselho Consultivo se reunirá em segunda convocação, com qualquer número de seus membros, no mesmo dia e local,
30 (trinta) minutos após a hora marcada para a primeira.
Art. 19° - Compete ao Conselho Consultivo:
- Conhecer o balanço geral e o relatório sobre todas as atividades da Fundação no exercício findo e eventuais alterações estatutárias;
- Sugerir estratégias de crescimento para a Fundação e viabilizar contatos com empresas, instituições e órgãos públicos e privados;
- Sugerir atividades de pesquisa e a formatação de novos projetos para serem implementados pela Fundação;
- Colaborar com os Órgãos da Administração na prospecção de novas fontes de recursos para a Fundação.
Art. 20° - As entidades e pessoas jurídicas serão representadas pelo titular do cargo de direção, qualificado pelo representado mediante notificação escrita ao Presidente do Conselho Curador da Fundação, ou por procurador legalmente indicado na forma de seus estatutos, atos constitutivos ou contrato social; as pessoas físicas poderão ser representadas por procurador devidamente constituído, vedada a transmissão do cargo de conselheiro por sucessão ou a terceiros a qualquer título.
Parágrafo Único - Nas votações do Conselho Consultivo, caberá um voto a cada membro, e ao Presidente, o voto de qualidade em caso de empate de votação.
Art. 21° - Em qualquer deliberação do Conselho Consultivo, o membro presente votará por si e por, no máximo, dois outros membros que esteja representando, sendo vedado o sub-estabelecimento ou a sub-rogação do mandato para terceiros.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - Os mandatos dos ocupantes dos cargos eletivos se extinguirão na data da posse de seus sucessores e os mandatos dos eleitos para preenchimento de vagas findarão com os dos demais componentes do órgão que integram.
Art. 51 - A destituição de qualquer membro eleito dos Conselhos Consultivo, Curador, Fiscal e Diretor ocorrerá a qualquer tempo, por decisão de dois terços dos integrantes do Conselho Curador, observados os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 52 - Para as funções de direção da Fundação é vedada a concessão de cargo, função e/ou título vitalício sob qualquer forma.
Art. 53 - A FUNDAÇÃO GORCEIX poderá extinguir-se quando se verificar a impossibilidade de sua manutenção, a ilicitude ou a inutilidade de seus fins, mediante a decisão de pelo menos quatro quintos da totalidade dos membros do Conselho Curador e do Conselho Diretor, reunidos em conjunto, especialmente para tal fim, somente em primeira convocação.
§1°- Extinta a FUNDAÇÃO GORCEIX, o patrimônio remanescente será destinado à Escola de Minas.
§2°- O Órgão competente do Ministério Público deverá ser notificado, pessoalmente, de todas as fases do procedimento de extinção da Fundação.
Art. 54 - A Fundação não remunerará, por qualquer forma ou título, seus conselheiros, mantenedores, benfeitores ou equivalentes e não lhes concederá vantagens ou benefícios, nem distribuirá lucros ou bonificações, sob qualquer forma ou pretexto.
§1°- A FG poderá custear as despesas com deslocamento e estada dos membros dos seus Conselhos, quando em viagem a serviço da Fundação.
§2°- É vedada a acumulação de cargos nos órgãos da Fundação, exceto no caso de membro do Conselho Consultivo.
Art. 55 - O titular do Ministério Público, representante da Promotoria de Tutela de Fundações, poderá assistir às reuniões dos Conselhos da Fundação, podendo participar dos debates das matérias em pauta.
Parágrafo Único - A FG dará ciência ao Órgão competente do Ministério Público, no prazo mínimo de 48 (quarenta oito) horas antes da reunião, do dia, hora, local e pauta, designados para suas sessões.
Art. 56 - A Fundação Gorceix, para fins de manutenção do credenciamento de Fundação de Apoio, junto ao Ministério da Educação – MEC, deverá cumprir a legislação pertinente.
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 57 - Os Membros integrantes do Conselho Consultivo, anteriormente indicados na forma dos incisos I ao IV do artigo 16 até a presente data, contarão o prazo de seus mandatos de acordo com o Parágrafo Único do artigo 16, ora inserido, no presente Estatuto, a partir da aprovação e registro deste Estatuto.
Art. 58 - A alteração proposta para nova composição do Conselho Curador somente ocorrerá no caso dos mandatos vigentes, a partir do vencimento dos respectivos mandatos.
Art. 59 - Para recomposição do número de representantes do Conselho Curador, referentes aos representantes dos Docentes e Discentes da Escola de Minas, deverão os atuais mandatos serem prorrogados até março de 2020.
Art. 60 - Para os mandatos dos Membros eleitos ou indicados em 2020, para o Conselho Curador, será contado o mandato de 04 (quatro) e 02 (dois) anos, conforme estabelecido no artigo 23 deste Estatuto.
Art. 61 - Para os mandatos vincendos em 2022, do Conselho Curador, será estabelecido mandato especial (tampão) de 02 (dois) anos para uniformizar a totalidade dos mandatos do referido Conselho.
Art. 62 - A partir do vencimento dos mandatos em 2022, o Conselho Diretor será composto por 05 (cinco) membros efetivos, 02 (dois) suplentes, e contará, ainda, com 01 (uma) Presidência Executiva, que será a responsável direta pela administração da Fundação.
Parágrafo Único - A Presidência Executiva passará a exercer a Presidência do Conselho Diretor, porém, sem direito a voto nas decisões emanadas deste Conselho.
Art. 63 - Em face das alterações contidas nas Disposições Transitórias, a Fundação Gorceix deverá providenciar, em 2022, uma nova redação de seu Estatuto, contendo, em seus capítulos próprios, as alterações que serão efetivamente implementadas a partir daquela data, inclusive as novas composições dos Conselhos e área administrativa, e, demais alterações necessárias à sua adequação.